quarta-feira, 7 de julho de 2010

Artigo: Responsabilidade Civil do transportador aéreo


Artigo: Responsabilidade Civil do transportador aéreo




Eduardo Barbosa

O tão remoto 1900, quando o Conde alemão Ferdinand Von Zappelin inventou o denominado “zepelim”, um dirigível produzido com metal e a base de hidrogênio, apontou o início do inovador e preocupante tráfego aéreo. Desde lá, completamos um século de existência de transporte aéreo com ilimitados problemas a serem resolvidos.

Foi notícia nacional, na semana passada, o incidente ocorrido com o voo JJ3717, da TAM, que fazia a rota Natal, escala em Brasília e pouso em São Paulo. O avião, que fez uma manobra extremamente brusca a fim de não colidir com outra aeronave, foi alvo de debate pela mídia antes mesmo dos 171 passageiros a bordo terem sido informados do ocorrido. Mais uma vez, o consumidor de passagens aéreas fica a mercê das despreocupadas empresas transportadoras.

Os incidentes, quando não convertidos em acidentes aéreos, são intermináveis. Os consumidores de bilhetes aéreos ainda se encontram vulneráveis aos casos de turbulência, mudança de horários, cancelamentos, quedas e demais acontecimentos que reiteradas vezes vêm acontecendo nos últimos anos.

Em contrapartida, o Código de Defesa do Consumidor garante: o risco, bem como o lucro, é legítimo do fornecedor. Isto é, quem exerce uma atividade deve assumir o risco integral do negócio a ele inerente ou dela decorrentes. A questão não é controvertida, quem assume exclusivamente o lucro deve, indiscutivelmente, assumir também o risco.

Nesse ínterim, e não deixando lacunas como meio para o fornecedor se eximir da culpa, o legislador se incumbiu de afirmar que a responsabilidade do transportador não pode ser elidida por caso fortuito ou por força maior, o que era permitido no sistema da Convenção e do CBA - antigos diplomas que norteavam a relação aérea, sendo ainda muito mais rigoroso o instituto do CDC.

No que tange a responsabilidade, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao referir que esta nas relações de consumo é objetiva, ou seja, independe de culpa. A relação de transporte é notoriamente e sem controvérsia um dever de resultado, cabendo ao transportador fazê-la de modo a não provocar riscos ao consumidor, seja em relação à sua vida, à saúde e à segurança.

Entretanto, é exatamente nesse diapasão que incide o disposto no art. 6º, VI do CDC, onde consta que o consumidor tem como direitos básicos a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. É, essencialmente, fundamentado no principio da reparação integral e na proporção do dano sofrido (sem comportar limitações) que o CDC fundamenta a fixação da indenização por danos materiais ou imateriais.

E mais: é fundamental destacar que a Constituição Federal, em seu art. 37, parágrafo 6º, estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

Portanto, a responsabilidade civil nos transportes, em qualquer de suas modalidades e desde que decorra de um contrato, é objetiva, ou seja, não é necessário provar a culpa.

Ademais, o abalo moral sofrido pelas vítimas de susto ou lesão corporal no transporte é fato notório e de difícil reparação por parte do fornecedor. A sequela emocional que persegue o consumidor por bom tempo deve, não há duvidas, ser indenizada de forma justa e satisfatória. Nesse diapasão, restam a dor, o medo e o pânico que, indiscutivelmente, não há indenização suficiente que os salde.

Fonte: Eduardo Barbosa, Advogado, Conselheiro da OAB/RS, Diretor da ESCOLA DA OAB/RS, Professor da AASP/SP, Professor da ESADE/RS, Professor da ESA/RS

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