domingo, 25 de julho de 2010

A regulamentação das operações com VANT


Há alguns dias, eu havia dito, no artigo sobre os projetos conjuntos entre as forças armadas, que não havia uma regulamentação no Brasil sobre o emprego dos VANT. Essa informação não é a correta. Foi publicada no ano passado uma Circular de Informação Aeronáutica (AIC, sigla em inglês) sobre o assunto.

A AIC é bastante sucinta e cita que, como ainda não há uma legislação específica, cada solicitação de emprego será analisada individualmente. Mesmo assim, a AIC já impõe algumas condicionantes:

  • As solicitações para os voos de VANT, no espaço aéreo brasileiro, deverão ser encaminhadas aos órgãos regionais (CINDACTA I, CINDACTA II, CINDACTA III, CINDACTA IV e SRPV-SP), responsáveis pelo espaço aéreo onde irão ocorrer os voos, com uma antecedência mínima de 30 dias.
  • O voo somente poderá ocorrer em área restrita (espaço aéreo segregado), definida por NOTAM e em condições visuais. Cabe ressaltar o impedimento para a autorização de voos de VANT em espaço aéreo compartilhado com aeronaves tripuladas.
  • Garantia de, pelo menos, o mesmo padrão de segurança exigido para as aeronaves tripuladas.
  • Proibição do voo sobre cidades, povoados, lugares habitados ou sobre grupo de pessoas ao ar livre
  • No caso de utilização de VANT por organizações militares e órgãos públicos de segurança, como Polícias e Receita Federal, as restrições descritas poderão ser reavaliadas.

Leia a íntegra do documento: AIC N 29/09 Veículos Aéreos Não-Tripulados

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